Acordo Coletivo
Registro MTE SP009340/2025 · Solicitação MR044400/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de julho de 2025 a 24 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL AOS OPERADORES DE CAIXA
Aos operadores de caixa a EMPRESA concederá os seguintes pisos salariais: I - R$ 2.228,00 (dois mil duzentos e vinte e oito reais) = salário de admissão na função; II - R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) = após 06 (seis) meses da admissão; e III - R$ 2.506,00 (dois mil quinhentos e seis reais) = após 12 (dozes) meses da admissão; e §1º - Sempre que houver reajuste salarial, os valores supra referidos obedecerão ao percentual reajustado, valendo as mesmas regras. §2º - Empregado que mudar para a função de operador de caixa, salvo se readaptado ou já perceber salário maior, obedecerá aos critérios dos itens I a III acima.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Todo dia 15 de cada mês a EMPRESA concederá aos seus empregados a título de adiantamento salarial o correspondente até 30% do seu respectivo salário.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA DE NATAL
A EMPRESA concederá anualmente a todos os seus empregados, até o dia 23 do mês de dezembro de cada ano, um crédito alimentos a título de “Cesta de Natal”, no valor equivalente de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para aquisição de produtos na empresa. §1º - O benefício instituído por esta cláusula não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos. §2º - Não estará compreendido nessa cláusula o funcionário que durante o mês de dezembro ausentar-se do trabalho seja justificada ou injustificadamente e/ou que esteja afastado das suas funções por motivos de auxílio doença, auxílio-acidente, serviço militar, abandono de emprego, exercício de cargo público ou outro motivo passível de causar a suspensão e/ou interrupção contratual, com exceção de férias.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETRIBUIÇÃO PELO DOMINGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LÍDERES
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CRÉDITO ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETRIBUIÇÃO PELO FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGIA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.