Acordo Coletivo
Registro MTE PB000331/2026 · Solicitação MR042930/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Julho de 2026 , o colaborador que é parte no presente termo da convecção coletiva, terá o seguinte salário: Tabela de Cargos e Salários pós-reajustes: CBO Salario Auxiliar de Serviços Gerais 5143-20 R$ 1.621,00 Motorista / Motorista basculante 7825-10 R$ 2.717,00 Operador de Draga 7821-05 R$ 2.794,00 Vigia 5174-20 R$ 1.621,00 §1º - Com o salário normativo negociado, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários, em favor do colaborador mencionado neste acordo, que por acaso possam vir a serem verificados;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam reajuste correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os salários base de Janeiro 2026, no vencimento denominado salário, a partir de 01 julho 2026. Os empregados que recebem o salário mínimo nacional, serão contemplados com o reajuste em 1º de janeiro conforme calendário de ajuste anual do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
Os devidos pagamentos de valores retroativos ficam garantidos para o trabalhador, e tem a garantia de negociação pelo sindicato. PARAGRAFO ÚNICO – Os valores devidos deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente. .
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E FORMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA: ART 611-A III DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO ART 611 – A, X DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FERIAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.