Acordo Coletivo
Registro MTE SP009325/2025 · Solicitação MR041532/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de etanol; bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano), fabricação de bicombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de etanol; bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano), fabricação de bicombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de primeiro de Maio de 2025 passa a ser R$1.931,00 (um mil novecentos, trinta e um reais) por mês . Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS; Sobre os salários de 30 de Abril de 2025, será aplicado um percentual de reajuste único negociado 01 de Maio de 2025, de 5 ,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) . As diferenças dos salários ora reajustados, dos meses de maio de 2025, serão liquidadas até o dia 30 de junho de 2025, juntamente com a folha salarial do mês de junho de 2025. Sem que isso caracterize quaisquer atrasos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. A s empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestam serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia de pagamento.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E RECIBO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.