Acordo Coletivo
Registro MTE PR002160/2026 · Solicitação MR044094/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2026. a) Para Motoristas de Rodo-trem o valor de R$ 3.681,94; b) Para Motoristas de Bi-trem o valor de R$ 3.506,61; c) Para Motoristas de Carreta, e Semirreboque o valor de R$ 3.219,60; d) Para Motoristas de Bi-truck o valor de R$ 2.972,63; e) Para Motoristas de caminhão Truck , Op. de máquinas pesadas o valor de R$ 2.731,00; f) Para os motoristas de caminhão Toco, Ônibus e Ambulâncias , o valor de R$ 2.627,85; g) Para Operador de Empilhadeira , o valor de R$ 2.396,30; h) Para Ajudantes de Motorista o valor de R$ 2.143,22; PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando que o fechamento do presente instrumento normativo se deu no mês de julho, resta pactuado que as diferenças salariais retroativas a 01/06/2026 serão quitadas juntamente com a folha do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários, a partir 01 de junho de 2026, serão corrigidos nas mesmas condições e percentuais definidos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria preponderante do ramo agropecuário cooperativista, firmadas entre os sindicatos patronais e os sindicatos laborais respeitados os pisos previstos na cláusula 3.ª deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Cooperativa). Parágrafo Primeiro : Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas; Parágrafo Segundo : A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais; Parágrafo Terceiro : Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados; Parágrafo Quarto : Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE ASSINATURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.