Convenção Coletiva
Registro MTE SP009302/2025 · Solicitação MR015865/2025 · registrado em 02/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores, que laboram nas empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Mairinque/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores, que laboram nas empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Mairinque/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS
Os salários Normativos, valores que correspondem aos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber passam para os seguintes valores: Função Salário a partir de maio/2024 Conferente R$ 2.232,99 Auxiliar de Escritório R$ 1.712,88 Comprador R$ 2.344,59 Recepcionista R$ 1.712,88 Copa / Cozinha R$ 1.600,61 Porteiro / Vigia R$ 1.678,11 Auxiliar de Limpeza R$ 1.600,61 Office Boy / Contínuo R$ 1.600,61 Encarregado R$ 2.842,71 Auxiliar de expedição R$ 1.794,54 Gerente R$ 4.737,90 Escriturário R$ 1.794,54 Auxiliar depto pessoal R$ 1.794,54 Chefes de departamento R$ 2.842,71 Aux administrativo R$ 1.794,54 Aux de logística R$ 2.325,94 Assistente de logística R$ 3.066,01
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir da competência do mês de maio de 2024, no percentual de 6 % (seis por cento) , sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024. I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. II. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento. III. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados ativos e aos dispensados a partir do mês de maio de 2024, correspondente ao valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze dias) após a quitação do salário mensal.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS DE DANOS/PREJUIZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAIS EM BENEFICIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.