Acordo Coletivo

Registro MTE PB000328/2026 · Solicitação MR044764/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 42 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE

O piso salarial da para em trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo será de R$ 1.685,84 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), enquanto o salário-mínimo nacional permanecer fixado em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo primeiro : Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que recebam remuneração superior ao piso normativo da categoria, serão reajustados em 4% (quatro por cento). Parágrafo segundo : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data-base da categoria, excetuando-se aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial, mérito ou decisão judicial.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ANTECIPAÇÕES

A critério das empregadoras, os benefícios e condições previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser concedidos ou antecipados antes do cumprimento das formalidades previstas no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive antes da assinatura entre as pastes ou do registro e transmissão deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no Sistema Mediador. Parágrafo único: Fica reconhecida a validade das antecipações concedidas durante o período de negociação coletiva e antes da assinatura ou registro definitivo deste instrumento normativo, desde que posteriormente ratificadas pelas cláusulas constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento salarial contendo a identificação do empregador, discriminação das verbas remuneratórias pagas, descontos efetuados, encargos incidentes e demais informações pertinentes, podendo referido comprovante ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - - TAXA DE SERVIÇO, DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS E BONIFICAÇÃO ANUAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AÇÕES DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LINHAS PREAMBULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO DE TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.