Acordo Coletivo
Registro MTE PB000327/2026 · Solicitação MR033595/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados,Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados,Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da competência MARÇO de 2026, o piso salarial da categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto, passará a ser de R$ 1.661,00 (mil seiscentos e sessenta e um reais) por mês. Parágrafo Primeiro - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá o reajuste salarial da cláusula quarta do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula os empregados aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de MARÇO de 2026, a empresa concederá a seus empregados reajuste salarial de 3,50% (três vírgula cinco cento) , reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1° (primeiro) de fevereiro de 2026, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula antecedente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1° de Março de 2025 a 28 de Fevereiro de 2026, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de Março de 2026, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro – No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo indicado no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositores de perdas salariais dos períodos de 01.03.2025 a 28.02.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quinto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados nos contra-cheques ou nas folhas de pagamento, bastando para comprovação dos pagamentos, os documentos de depósitos individuais ou coletivos.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período de substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA 6 X 2
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE 12 X 36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.