Acordo Coletivo

Registro MTE SC002384/2025 · Solicitação MR053495/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRBALHO.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o saldo constante do banco de horas, a crédito do empregado, (inclusive frações), deverá ser remuneradas como horas extras e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Existindo saldo de horas a débito do empregado as mesmas serão abonadas pela empresa, que não poderá descontá-las exceto, quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas nas verbas rescisórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderão ser objeto de compensação as horas de jornada normal no curso do aviso prévio.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADMISSÃO

Os trabalhadores admitidos após a data inicial do presente acordo deverão aderir a jornada retro mencionada, bem como a escala de trabalho mediante a respectiva assinatura no termo de adesão, devidamente datada.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

Fica estabelecido o BANCO DE HORAS, onde o acréscimo ou redução de trabalho de um dia poderá ser compensado em outro dia com acréscimos ou reduções do horário de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA MOTORISTA: Conforme disposto no artigo 6° da Lei 13.103/2015, que alterou o artigo 235-C da CLT e que consta na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA da CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024, o acréscimo poderá ser de até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.