Acordo Coletivo
Registro MTE SC002383/2025 · Solicitação MR051833/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da alimentação , com abrangência territorial em Turvo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da alimentação , com abrangência territorial em Turvo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos pela empresa a partir de 1º de maio de 2025, um Piso Salarial de R$ 2.337,85 (Dois mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos ), após 90 (noventa) dias de serviços na empresa, exceto os menores aprendizes, nos termos da lei. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 2.008,44 (Dois mil e oito reais e quarenta e quatro centavos ), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 01.05.2025 , a todos os seus empregados, o percentual de 6,0 % ( Seis por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 1.278,12 (um mil duzentos e setanta e oito reais e doze centavos). O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão. Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes: a) O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono; b) O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono; c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono; d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono; e) O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono; f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono. Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono. Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo. Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais serão retroativas a 1º de maio e também as demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.