Acordo Coletivo

Registro MTE SC002382/2025 · Solicitação MR049111/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 36 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais , com abrangência territorial em Santa Cecília/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais , com abrangência territorial em Santa Cecília/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo passam a partir de 01 de julho de 2025 a vigorar com o seguinte valor durante o Contrato de Experiência, ou por prazo determinado e efetivação: 1.731,40 (um mil setecentos e trinta um reais e quarenta centavos) mensal, correspondente à R$ 7,87 (Sete reais e oitenta e sete centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Quando do reajuste do Piso Estadual, em janeiro/2026, este será respeitado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de julho de 2025, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro : Aos empregados ativos admitidos até a data de 31/12/2024 será concedido o reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) equivalente ao INPC do período de 01/07/2024 até 30/06/2025. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 31/12/2024 com piso salarial, não terão reajuste, observando-se tão somente o piso da categoria. Os admitidos após 31/12/2024 com salário maior que o Piso, reajuste do INPC equivalente a5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência e Piso.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO

Os pagamentos de salários de todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo de Trabalho, será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente fornecendo ainda ao empregado cópia do recibo de pagamento. Parágrafo Primeiro: Para a empresa que optar pelo pagamento antecipado dos salários, fica ajustado que o fechamento de cartões de ponto será feito por volta do dia 25 de cada mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas entre tal dia e o último de cada mês, sejam lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que não haverá incidência de correção monetária e juros, caso a empresa se utilize da faculdade mencionada no parágrafo primeiro acima, face ao fechamento de ponto e o consequente pagamento de forma antecipada. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que receberem pagamentos na forma de crédito em contas, admite-se a dispensa da assinatura no recibo de pagamento, devendo, porém, ser entregue ao empregado o demonstrativo (contracheques) respectivo do qual conste sua remuneração e descontos ou disponibilizado através de um portal de acesso individual, com senha, a opção de visualização/impressão do recibo de pagamento.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE SAFRA OU PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.