Acordo Coletivo
Registro MTE PB000326/2026 · Solicitação MR039251/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores presentes á assembleia, representados pelo sindicato profissional, concordaram com a substituição da cesta básica e do café da manhã, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, pelo fornecimento de um vale refeição, no importe de R$ 21,00 (vinte e um reais ), por dia, mais uma cesta básica no valor de R$ 140,00( cento e quarenta reias) mês. Os benefícios acima não têm natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdênciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS NORMAS DE RELAÇÃO DO TRABALHO
As demais normas da relação de trabalho, não contempladas no presente acordo, serão regidas em tudo, pelo que dispuser a Convenção Coletiva da categoria vigente e/ou que venha a ser homologada durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A empresa procederá ao desconto do percentual de 1,5% (um e meio por cento), do salário base dos seus empregados, a título de mensalidade sindical. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de que trata o "caput" deverá ser repassado ao sindicato profissional até o décimo dia do mês subsequente ao vencimento, em guia própria, fornecida pelo sindicato obreiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto da mensalidade de que trata a presente cláusula, será extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência do presente acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA PELO DECUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.