Convenção Coletiva
Registro MTE SC002378/2025 · Solicitação MR053858/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados contratados para o trabalho em carga horária máxima legal fica estabelecido o piso salarial da seguinte forma: a) Na admissão: R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) ; b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). § Primeiro - Os empregados que exercerem as funções de office-boy, serviços de limpeza ou empacotadores de supermercados (boca de caixa) receberão o piso salarial mencionado na letra “a” desta cláusula, a eles não sendo aplicada a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho. § Segundo – Aos menores aprendizes a remuneração será aplicada na proporção “hora trabalhada”, com base no valor do Salário Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para fins recomposição salarial do período compreendido entre os meses de agosto de 2024 a julho de 2025 as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados o índice negociado de 6,00% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário do mês de agosto de 2024 (já considerado o repasse relativo à data base daquele ano), ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período. § Único – Para os empregados admitidos entre 01/08/2024 até 31/07/2025 , será concedido o percentual mencionado no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos), ou seja, 0,5% , por mês trabalhado, observado o valor do piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados, 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) ao mês, sobre os salários vencidos, no caso de mora salarial após o quinto dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento e excluídos os motivos de força maior.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE DEVOLVIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO COMISSIONISTA NO BALANÇO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.