Acordo Coletivo
Registro MTE SC002371/2025 · Solicitação MR053412/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO ACORDADO
3.1 Com base no artigo 611-A da CLT as partes celebram o presente acordo que tem por objetivo estabelecer jornada de trabalho especial. 3.2 O horário de trabalho ora acordado aplica- se aos empregados lotados nos setores: Beneficiamento de Arroz, PVA Farinha, PVA Massa, Manutenção, Parboilização, Usina, Usina Termoelétrica e Refeitório. 3.3 O horário de trabalho ora acordado corresponde a 5 dias de 6 horas e no final de semana jornada de 12 horas - sendo num final de semana no sábado e no outro final de semana no domingo, e assim alternadamente e sucessivamente, sendo que será pago bônus (nos moldes do art. 457, §2º da CLT) no valor equivalente a 3:30 horas por semana para estes colaboradores. As escalas ficam assim definidas: a) Jornada das 05h00 às 11h00, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo intrajornada; no final de semana (sábado ou domingo, conforme escala) das 05h00 às 17h00, com três intervalos intrajornada, sendo o primeiro de 15 minutos, o segundo de 30 minutos e o terceiro de 15 minutos; b) Jornada das 11h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo intrajornada; no final de semana (sábado ou domingo, conforme escala) das 05h00 às 17h00, com três intervalos intrajornada, sendo o primeiro de 15 minutos, o segundo de 30 minutos e o terceiro de 15 minutos; c) Jornada das 17h00 às 23h00, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo intrajornada; no final de semana (sábado ou domingo, conforme escala) das 17h00 às 05h00, com três intervalos intrajornada, sendo o primeiro de 15 minutos, o segundo de 30 minutos e o terceiro de 15 minutos; d) Jornada das 23h00 às 05h00, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo intrajornada; no final de semana (sábado ou domingo, conforme escala) das 17h00 às 05h00, com três intervalos intrajornada, sendo o primeiro de 15 minutos, o segundo de 30 minutos e o terceiro de 15 minutos; 3.4 Eventual labor além dos limites do presente ajuste será considerado como hora extra para todos os efeitos sendo aquelas laboradas de segunda a sábado com adicional de 50%, e nos domingos e feriados 100% sobre as horas normais. 3.5 Os intervalos concedidos e usufruídos não serão computados na jornada de trabalho e não serão considerados como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO HORÁRIO ACORDADO
4.1 Os horários estabelecidos no presente acordo serão aplicados a todos os trabalhadores constantes nos setores mencionados na cláusula terceira do presente acordo mesmo que desenvolvam seus trabalhos em ambientes insalubres, não necessitando de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, incluindo também aqueles que vierem a ser admitidos ou transferidos durante sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
5.1 Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência e, designada data, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com prévia anuência da outra parte. Parágrafo único - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à Justiça do Trabalho em Jaraguá do Sul (SC).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.