Acordo Coletivo
Registro MTE SC002370/2025 · Solicitação MR040740/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2025 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 03 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Através do presente acordo coletivo, as partes de comum acordo, de forma livre e consensual, mediante vantagens mútuas, acordam que a EMPRESA, em decorrência da baixa demanda de pedidos, paralisará parcialmente suas atividades no período de 28/07/2025 A 31/08/2025, mediante concessão de FÉRIAS e/ou licença remunerada com posterior compensação, nas condições reguladas neste termo de acordo, atingindo principalmente o setor de produção, alternativa proposta para evitar redução de jornada e salário, assim como possíveis demissões: Durante esse período, os COLABORADORES gozarão de férias e/ou licença remunerada, conforme os seguintes critérios: a) COLABORADORES com mais de 01 ano de empresa, com período aquisitivo compatível com o período de paralisação, gozarão do saldo de férias disponível; b) COLABORADORES com mais de 01 ano de empresa, que não possuem período aquisitivo compatível com o período de paralisação, gozarão de FÉRIAS FUTURAS ANTECIPADAS . c) COLABORADORES com menos de um ano de empresa, gozarão os dias de férias já adquiridos, iniciando-se novo período aquisitivo, e os demais dias para completar o período da paralisação, serão considerados como LICENÇA REMUNERADA , com o valor do dia útil correspondente, DESCONTADO mensalmente em folha de pagamento, entre setembro/2025 a agosto/2026, até a compensação total do montante recebido durante a paralisação.
CLÁUSULA QUARTA - DA LICENÇA REMUNERADA COMANTECIPAÇÃO
Os COLABORADORES que não tiverem saldo ou direito à antecipação de férias terão o período da paralisação considerado como licença remunerada , com compensação financeira posterior . O desconto ocorrerá mensalmente em folha de pagamento , correspondente as horas devedoras na tabelo em anexo I, calculado com base na remuneração vigente à época da paralisação ou alternativamente através da realização de horas extras pelo Colaborador, na proporção de hora por hora (1 hora devedora por 1 hora extra), sem incidência de quaisquer acréscimos devido a compensação. Não havendo horas extras no mês para compensação, serão obrigatoriamente descontados os valores correspondentes as horas devedoras. O desconto seguirá até a total quitação das horas/dias pagos como licença remunerada. Caso ocorra rescisão contratual antes da quitação das horas, seguirá as seguintes condições : Se por iniciativa do COLABORADOR, o saldo devedor serão descontados das verbas rescisórias ; Se por iniciativa do EMPREGADOR, não haverá desconto do saldo devedor.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS FUTURAS
A antecipação das férias se dará sem a conclusão do período aquisitivo, conforme demonstrativo contido no ANEXO I, que contêm a relação dos colaboradores com a projeção das datas respectivas que completarão o período aquisitivo. Caso ocorra rescisão contratual antes do fechamento do período aquisitivo : Se por iniciativa do COLABORADOR, os dias de férias gozados antecipadamente serão descontados das verbas rescisórias ; Se por iniciativa do EMPREGADOR, não haverá desconto dos dias de férias antecipadas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS EXCLUSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.