Acordo Coletivo
Registro MTE SC002364/2025 · Solicitação MR049044/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A empresa se compromete a pagar os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2025, resultante da aplicação do reajuste de 6% (seis por cento), sobre os pisos do ano anterior: Motorista Transporte Urbano R$ 3.312,25 Motorista Transporte Escolar R$ 3.162,25 Monitor Transporte Escolar R$ 1.571,56 Cobrador R$ 1.859,79 Demais Empregados: R$ 1.798,21 §1º Com a concessão destes reajustes ficarão quitados todos os índices da inflação anterior a maio/2025. §2º Para as escalas com folgas aos sábados, domingos e feriados, as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão realizadas em 05 dias de trabalho, com carga horária diária de 08:48 horas, sem incidência de horas extras neste período. §3º A empresa, para os motoristas de transporte especifico de fretamentos e escolar, poderá utilizar como tempo de espera, para seus motoristas, no máximo em até duas horas, garantindo-se o intervalo para descanso ou refeição de até duas horas, podendo os dois serem contínuos e as demais horas da jornada diária, será considerada como jornada normal, no total de 08h:48m, para jornada de cinco dias semanais. §4º As horas de tempo de espera, serão indenizadas com o adicional de 30%(trinta por cento) da hora normal, com o divisor de 220 horas normais. Os intervalos destinados ao tempo de espera e de refeição, deverão ser objeto de controle, através de documento específico, com clareza e de fácil leitura. §5º O valor do reajuste referente ao mês de maio será pago em forma de abono, na folha de pagamento de julho e nãoincorpora ao salário para qualquer efeito legal, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa repassará automaticamente, aos seus empregados, qualquer REAJUSTE de tarifas concedido pelo poder concedente, desde que, estejam embutidos no reajuste, aumento de salários ou qualquer expressão que indique que o reajuste se refere exclusivamente a salários.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato, devidas pelos empregados associados, repassando para a entidade profissional até o 05 (Quinto) dia subsequente ao mês vencido.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR COBRANÇA DE PASSAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.