Acordo Coletivo
Registro MTE SC002361/2025 · Solicitação MR045392/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO
A Política do Programa de Remuneração Variável (PRV) tem como objetivo, estimular a eficiência operacional e a inovação contínua, a fim de obter o sucesso do Sistema Cresol Sicoper por meio da execução do planejamento estratégico na busca por resultados sólidos e a sustentabilidade do negócio.
CLÁUSULA QUARTA - PÚBLICO-ALVO
A Política de Remuneração Variável (PRV) destina-se a todos os profissionais do Sistema Cresol Sicoper, abrangendo a Central Sicoper, bem como suas cooperativas singulares e respectivas agências.
CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES
I. Participam do programa todos os profissionais do Sistema Cresol Sicoper, ressalvado o seguinte: a) Empregado admitido, demitido ou que pedir demissão durante o exercício receberá proporcional ao tempo trabalhado; b) Empregado que ao final do exercício, estiver no período de experiência do contrato de trabalho, não receberá o PRV. A mesma regra se aplica ao empregado que for demitido ou pedir demissão durante o período de experiência do contrato de trabalho; c) O empregado que for demitido por justa causa não receberá PRV; d) Dirigente empossado durante o exercício ou que deixar a cooperativa por término de mandato ou renúncia, receberá proporcional ao tempo trabalhado; e) Dirigente que incorrer nas hipóteses de ausência, impedimento ou vacância do cargo, conforme descrito no Estatuto Social e Regimentos Internos da Central Sicoper e cooperativas filiadas, receberá proporcional ao tempo que permaneceu no cargo durante o exercício; f) Estagiários e menores aprendizes não participam do Programa; e g) Profissionais que migrarem de uma cooperativa para outra dentro do Sistema receberão o PRV dos dois locais, proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada um, essa regra não se aplica para as transferências entre áreas e agências da mesma cooperativa. II. O pagamento do PRV está sujeito a um limite máximo de despesa correspondente a 10% (dez por cento) do resultado positivo geral da cooperativa ao final do exercício. Caso o valor apurado para a despesa de PRV ultrapasse esse limite, o excedente será deduzido proporcionalmente de todas as folhas de pagamento; III. Receberá o PRV, o dirigente que der expediente por 06 (seis) ou mais dias por mês em média na Central/Cooperativa, com remuneração paga em folha de pagamento; IV. Cargos de dirigentes, a critério da cooperativa, poderão receber PRV correspondente a agência de maior performance, após a dedução do excedente; V. A cooperativa deverá informar à Central as ausências, impedimentos, renúncias e vacâncias de cargos de seus dirigentes em até 2 (dois) dias úteis, contados da ocorrência; VI. Licenças previstas em Lei e férias não serão deduzidas do PRV (exemplos de licenças previstas em Lei: licença maternidade, paternidade, casamento e óbito); VII. Valores proporcionais aos dias não trabalhados por motivo de atestados médicos serão descontados do PRV. VIII. O pagamento do PRV para os profissionais do Sistema Cresol Sicoper está condicionado à obtenção de resultado acumulado positivo no período; IX. O PRV conquistado pelas cooperativas, agências e pela Central será dividido entre profissionais proporcionalmente à remuneração de cada um no último dia do exercício; X. Receitas e despesas de exercícios anteriores que vierem a ser contabilizadas no exercício serão somadas ou diminuídas do resultado da cooperativa e, por consequência, da Central, para fins de cálculo do PRV. No entanto, aportes de fundos não provenientes de esforço comercial realizado no exercício, que impactam no resultado, não serão computados para o cálculo do PRV. XI. O PRV será limitado a 05 (cinco) folhas de remuneração ao ano por profissional; XII. O pagamento do PRV será realizado após o fechamento do percentual atingindo no final do exercício, até o último dia do mês de março do ano subsequente; XIII. O pagamento aos empregados será feito em folha de pagamento conforme cálculo específico, sem os descontos de encargos trabalhistas, incidindo somente o desconto do Imposto de Renda, conforme tabela progressiva de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). O pagamento aos dirigentes será feito em pró-labore, como evento de gratificação, respeitando a legislação que rege a categoria. XIV. A adesão ao Programa de Remuneração Variável da Central Cresol Sicoper e suas cooperativas filiadas é compulsória; XV. Mensalmente será realizado o provisionamento das despesas do PRV junto à contabilidade; XVI. Havendo excessos de provisão de despesas no pagamento do PRV, esta ficará para a Central ou cooperativa; XVII. Caso haja a necessidade, a Central fará um incremento na mensalidade das cooperativas para ter recursos necessários para o pagamento do PRV a seus profissionais; XVIII. As regras estabelecidas nesta política não podem ser alteradas, salvo mediante aprovação do Conselho de Administração da Central.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÓRMULA DO CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - MEDIDAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA NONA - QUADRO INFORMATIVO DO DOCUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.