Acordo Coletivo

Registro MTE PA000614/2026 · Solicitação MR027307/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO

Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Controle de Tráfego Aéreo da DN MA – Dependência da NAV Brasil em SB MA , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 6 (seis) horas diárias em 1 (um) turno de serviço de 6h15min , composto pelo seguinte horário: Turno de serviço “ C ” das 12h00min às 18h15min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para o Controle de Aproximação da DN MA . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 ( dois ) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço C ----- 15 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de , no mínimo , 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO

Na escala de serviço em turnos de revezamento, os empregados trabalharão 4 (quatro) dias consecutivos, seguidos de 1 (um) dia de folga, mais 3 (três) dias de trabalho, seguido de 2 (dois) dias de folga, independente da incidência de labor parcial decorrente de extensão natural de turno de serviço iniciado no dia anterior, aí incluído o repouso semanal remunerado e, assim sucessivamente, até completar a jornada mensal. Parágrafo único: A sequência de turnos de serviço a ser laborada pelos empregados seguirá o fluxo C-C-C-C-X-C-C-C-X-X , sendo “ C ” turno de serviço e “X” folga /dia parcialmente trabalhado . A sequência original ou os turnos poderão ser modificados pela chefia imediata, com a finalidade de atender necessidade operacional , respeitados os parâmetros e intervalos previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS

As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA NONA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.