Convenção Coletiva
Registro MTE SC002359/2025 · Solicitação MR041825/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2025, o salário normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 1.978,00 (Mil novecentos e setenta e oito reais) para uma jornada de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 os salários dos integrantes da categoria profissional, na área de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5,2% (cinco vírgula dois por cento), calculados sobre os salários de março de 2025, reajustados na forma da CCT anterior. Parágrafo primeiro - As diferenças salariais decorrentes desta cláusula deverão ser pagas de forma retroativa a 1º de abril, na folha de pagamento do mês de julho de 2025, vencimento em agosto de 2025. Parágrafo segundo - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data-base de 2025, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, quinquênios/triênios/adicionais por tempo de serviço, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo individual ou coletivo. Parágrafo Terceiro: Fica desde já acordado que as partes entabularão nova negociação para definição do reajuste salarial a partir da competência 1.º de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial causada pelo empregador, este arcará com multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculado sobre o débito , contados a partir do prazo limitado por lei, em favor do prejudicado.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.