Acordo Coletivo
Registro MTE SC002355/2025 · Solicitação MR051826/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica garantido para todos os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO um SALÁRIO NORMATIVO e PROFISSIONAL de no minimo R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) por mês, sendo que nenhum empregado poderá receber salario menor. Paragrafo Único: O piso acima especificado é referente a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de maneira que os colaboradores que possuirem carga horaria inferior, receberão valores proporcionais á sua respectiva carga horária.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os colaboradores abrangidos por este ACORDO COLETIVO receberão um reajuste salarial, em 01 de Abril de 2025, no percentual equivalente a 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) do salário base vigente até então , a título de correção salarial, aplicado desde a referida data em diante.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A que observado o contido no art. 462, §1º, da CLT, tais como: premios de seguro de vida e seguro saude, assistencia medica, laboratorial, gastos pessoais com o cartão de credito da empresa, quebra e/ou perda de EPI´S, maquinas ou equipamentos, despesas com sinistros, pagamento de multa e infrações de transito, assistencia odontologica e farmaceutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na asssociação de colsboradores, empretimos e/ou financiamentos, telefonemas, mensalidades a sindicatos e outos itens que sejam do interesse dos colaboradores e seus dependentes, mediante autorização por escrito do envolvido. Paragrafo Ùnico - Os descontos acima previstos serão descontados no mês imediatamente seguinte ao da ocorrencia, salvo acordo diferente relizado entre colaborador e empresa;
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO COLABORADOR 100% PRESENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENÇÃO MATERNA/PATERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO TRINTA (30) DIAS ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PEDIDO DE DESLIGAMENTO OU DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DIREITO NA PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.