Acordo Coletivo

Registro MTE SC002352/2025 · Solicitação MR053913/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Vestuário, Malharia, Artefatos de Couro, Calçados, Acabamento de Confecções, Tinturaria e Estamparia de Tecidos , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Vestuário, Malharia, Artefatos de Couro, Calçados, Acabamento de Confecções, Tinturaria e Estamparia de Tecidos , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Visando suprimir o trabalho aos sábados, a jornada de trabalho dos funcionários será de segunda a sexta-feira , nos seguintes horários: - Das 07h20min às 12h e das 13h às 17h08min, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINARIAS

Compensar o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada diária de trabalho em 0:48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira para compensar as 4 (quatro) horas de sábado, não será considerado como horas extraordinárias Parágrafo Único: As horas laboradas de segunda-feira a sexta-feira, que não forem compensadas no prazo previsto pelo parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, serão remuneradas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente à época do fato gerador, assim como, as horas laboradas nos sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS

Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho (segunda a sexta) ou em dias compensados (sábados) não afetará o regime compensatório ora permitido. Desta forma, há uma compensação entre as horas trabalhadas a mais para compensar os sábados e as horas que deixarão de ser trabalhadas em feriados que ocorrerem em outros dias da semana.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES POR INFRAÇÃO DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.