Convenção Coletiva
Registro MTE SC002346/2025 · Solicitação MR053628/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para vigência a partir de 01.05.2025: a) Mestre de Obras P/ MÊS R$ 3.174,00 P/ HORA R$ 14,42 b) Profissionais R$ 2.556,00 R$ 11,61 c) Meio Oficiais e Vigias R$ 1.933,00 R$ 8,78 d) Serventes e demais trabalhadores R$ 1.854,00 R$ 8,42 PARÁGRAFO 1º – O trabalhador administrativo contratado na condição de auxiliar de escritório, faxineiro e outra função sem cargo de responsabilidade sobre setores, além daquele não enquadrado nos itens “a”, “b”, “c” e “d” do caput desta cláusula, fica enquadrado no item “ d ” desta cláusula. PARÁGRAFO 2º – Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. PARÁGRAFO 3º – Na recontratação de trabalhador para exercício de função idêntica à anteriormente exercida na empresa fica vedado o uso de Contrato de Experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário do trabalhador abrangido pela presente convenção, cujo valor for superior aos pisos estabelecidos na cláusula 3ª serão reajustados em 1º de maio de 2025, em 6% (seis por cento), até o limite de 5 (cinco) pisos da categoria previstos da alínea “d” . Acima desse valor fica por livre negociação entre o empregador e empregado. PARÁGRAFO 1º – Será admitida compensação sobre eventuais reajustes legais ou espontâneos, exceto os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST. PARÁGRAFO 2º – Convencionam também, que o empregado que não contar com 12 (doze) meses na empresa poderá receber reposição salarial proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A empresa pertencente a categoria dos sindicatos signatários poderá exigir a abertura de conta salário, preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, atingindo a todo o quadro de trabalhadores com seus respectivos ciente, sem custos aos mesmos.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA/PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE EM CASO DE ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.