Acordo Coletivo

Registro MTE SC002339/2025 · Solicitação MR045808/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da alimentação do plano da CNTI, , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da alimentação do plano da CNTI, , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional abrangida por este acordo coletivo, a partir de 01 de Julho de 2025, no valor inicial de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais). Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência deste acordo coletivo, para valor superior ao constante nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 01/07/2025, os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional percebidos no mês de Julho, serão reajustados em 6,00% (Seis por cento), quitando integralmente os índices inflacionários no período de 01 de julho de 2024 a 30 de Junho de 2025, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais legais e espontâneas ocorridas nesse período. Parágrafo Único – os empregados admitidos entre a data base de 01 de julho de 2024 a 30 de Junho de 2025, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais, calculados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Correção dos salários abrangidos pelo presente acordo coletivo obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação atual ou em qualquer legislação nova pertinente .

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHDOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PORPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.