Convenção Coletiva

Registro MTE RS003790/2025 · Solicitação MR050776/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em transportes rodoviários de cargas seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada, em linhas internacionais , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em transportes rodoviários de cargas seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada, em linhas internacionais , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa, acordam o estabelecimento dos salários mínimos profissionais, com índice de reajuste de 5%, conforme tabela abaixo. A partir de 01/05/2024 a 30/04/2025 NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista Rodotrem, Pranchas, Cegonhas. R$ 3.252,37 Motorista Bitrem R$ 3.027,46 Motorista Carreteiro 16 a 30 Ton R$ 2.872,01 Motorista Truck 12a15 Ton R$2.477,31 Operador de Muck/Guincho R$ 2.090,34 Motorista Estrada Toco 5a11Ton R$1.934,88 Motorista de Estrada Veíc. Leve 0a4 Ton R$ 1.852,72 Motorista de Estrada Carreta C.P. Tanque R$ 2.872,01 Motorista Truck 12a15 Ton. C.P. Tanque R$ 2.477,31 Motorista de Estrada Toco C.P. Tanque R$ 1.934,88 Motorista de Estrada Veíc. Leve 0a4 Ton. C.P. Tanque R$ 1.852,72 Motorista Carreteiro 16 a 30 Ton. Carga Viva R$ 2.872,01 Motorista Truck 12a15 Ton. Carga Viva R$ 2.477,31 Motorista de Estrada Toco Carga Viva R$ 1.934,88 Motorista de Estrada Veíc. Leve 0a4 Ton. R$1.852,72 Operador de Empilhadeira R$ 2.090.34 Auxiliar de escritório R$ 1.781,64 Conferente R$ 1.781,64 Auxiliar de Entrega e Depósito R$ 1.781,64 Motoboy Com Serviços Externos uso da moto R$ 1.642,72 Auxiliar Operacional R$ 1.781,64 Almoxarife R$ 1.642,72 Vigia Não Armado R$ 1.642,72 Borracheiro R$ 1.642,72 Auxiliar Mecânico R$ 1.781,64 Serviços Gerais R$ 1.642,72 Mecânico R$ 2.789,32 Chefe de frota R$ 3.406,72 Responsável técnico R$ 3.406,72 Eletricista automotivo R$ 2.326,27 Chefe de depósito R$ 2.326,27 Chefe setor RH R$ 2.245,79 Chefe setor financeiro R$ 2.245,79 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a até 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso estará limitado ao período máximo de 90 (noventa) dias, após o qual o empregado não poderá receber valor inferior ao salário mínimo profissional. §2º . Considera-se motorista de bitrem aquele que, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, conduz veículo rodoviário de carga composto por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial da função de motorista de bitrem os profissionais que apenas substituam empregados dessa função em férias, licença médica ou afastamento temporário por qualquer outro motivo, bem como aqueles que, eventualmente, realizem manobras no estacionamento da empresa ou conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou qualquer outro deslocamento que não envolva viagens. Para os efeitos da presente cláusula, considera-se atendida a remuneração mínima apenas quando for pago o valor integral do salário mínimo profissional, ficando expressamente excluídos do cálculo da remuneração mínima o pagamento de comissões e/ou qualquer outra verba, independentemente de sua natureza jurídica. §3º. É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de viagem ou na natureza e quantidade dos produtos transportados, inclusive mediante comissão, desde que seja garantido ao motorista, ao final do mês, o recebimento do salário mínimo profissional. §4º. Em razão de esta Convenção Coletiva estar sendo assinada em data posterior à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão quitar as diferenças decorrentes do reajuste em até 3 (três) parcelas consecutivas, a partir da assinatura deste instrumento coletivo. A retroatividade será devida no período de maio de 2024 a abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALARIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários com a devida discriminação dos descontos efetuados e das parcelas pagas, por meio de recibos ou demonstrativos contábeis do empregador, em conta específica para esse fim, conforme previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e suas alterações posteriores, ou por outra forma ajustada entre empregador e empregado. O pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, mediante apresentação de todas as despesas de viagem e papeletas destinadas a esse fim. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento dos salários às sextas-feiras, desde que coincida com o último dia do prazo legal para pagamento, deverão fazê-lo em moeda corrente nacional, ressalvados os casos de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO

As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e os descontos legais para serem efetuados no pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO OS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P LANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.