Acordo Coletivo

Registro MTE RS003787/2025 · Solicitação MR051574/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente vigente até 31/03/2025, conforme na tabela abaixo: Empregados em Geral R$ 1.795,50 Empregados que exerçam funções de “office-boy”, servente e/ou faxineiro R$ 1.667,40 Parágrafo primeiro: Ajustam as partes o acréscimo de até 5, 50% (cinco virgula cinquenta por cento) de reajuste salarial à título de antecipação de reajuste salarial, para aqueles que recebam o equivalente ao piso salarial, a partir de 01/04/2025, ficando os pisos da seguinte forma: Empregados em Geral R$ 1.920,00 Empregados que exerçam funções de “office-boy”, servente e/ou faxineiro R$ 1.784,00 Parágrafo segundo: Ajustam as partes que para aqueles que recebam salário superior ao piso da categoria, para fins de recomposição salarial, haverá reajuste salarial no percentual de 5,50% (cinco e meio por cento) a partir de 01 de abril de 2025. Parágrafo terceiro. Registra-se que a empregadora já realizou a implementação do reajuste salarial de 5% a todos os seus colaboradores em 01/04/2025, tendo, ainda, implementado, o acréscimo de 0,50% (meio por cento) sobre os salários já reajustad0s, totalizando, 5,50% (cinco e meio por cento) na folha de junho de 2025, ocasião em que igualmente foi adimplido o valor devido retroativo a tal título quanto aos meses de abril e maio de 2025. Parágrafo quarto: Os reajustes salarias repassados aos colaboradores a partir de 01/03/2025, ainda que espontaneamente, serão havidos como antecipação do reajuste previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, sendo que no caso de, por tal razão, ter-se concedido reajuste salarial parcial, caberá a empregadora a concessão do percentual de reajuste necessário a completar-se o previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2025, o reajuste será proporcional ao tempo de trabalho. Parágrafo sexto: Após calculada a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e ainda, equiparação salarial eventualmente determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo sétimo: Visando a motivação de novas contratações, convenciona-se que a partir da vigência do presente instrumento aditivo e durante sua vigência, poderá a empresa acordante realizar contratações de trabalhadores por carga horária inferior à 220hs (duzentos e vinte horas) mensais e/ou, ainda, por meio da modalidade de contrato denominada “part time”, mediante pagamento de salário proporcional ao número de horas trabalhadas, observado o piso salarial mínimo de cada função.

CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIOS

Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) aos empregados a cada três anos completos de atividade na mesma empresa, limitado ao percentual de 12% (doze por cento). A referida parcela incidirá, mensalmente, sobre o salário base percebido pelo empregado, já reajustado nos termos do presente acordo. Parágrafo primeiro. No caso dos colaboradores que auferirem salário base superior a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), o percentual de que trata o caput desta cláusula terá como teto sua incidência o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

CLÁUSULA QUINTA - ­ DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES

A empresa poderá realizar campanhas motivacionais ou programas de incentivo, cujas regras e premiações poderão ser estabelecidas pela empresa, individualmente, mediante circulares ou afins. Parágrafo primeiro. As premiações a que se refere o caput da presente cláusula poderão ser em espécie, hipótese em que obrigatoriamente constarão em demonstrativo de pagamento, em bens móveis, brindes, viagens ou quaisquer outras configurações, possuindo, de toda forma, natureza indenizatória, não sendo consideradas, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração dos colaboradores. Parágrafo segundo. Visando fomentar a motivação dos colaboradores, a empregadora poderá estabelecer e/ou criar premiações específicas para determinados setores ou cargos, mediante adendo contratual individual com o(s) colaborador(es), desde que estabeleça os critérios da premiação de forma clara, possuindo, tais premiações ainda que contratadas de forma individual, natureza meramente indenizatória, não sendo consideradas, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração dos colaboradores.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DESEMPENHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS E AVARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OBSERVÂNCIA A NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.