Acordo Coletivo

Registro MTE RS003786/2025 · Solicitação MR052774/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2025 , já considerando a correção salarial prevista na cláusula quarta , serão: Auxiliar administrativo R$ 2.027,24 Auxiliar de cobrança interno R$ 2.027,24 Auxiliar de limpeza/ administrativo R$ 2.027,24 Caixa R$ 2.027,24 Cobrador nível l R$ 2.800,37 Coordenador administrativo R$ 2.027,24 Faxineira integral R$ 2.027,24 Gerente R$ 2.027,24 Gerente Administrativo R$ 2.027,24 Gerente Comercial R$ 2.800,37 Gerente Financeiro R$ 2.800,37 Recepcionista R$ 2.027,24 Supervisor Financeiro R$ 2.362,75 Técnico em enfermagem R$ 3.659,48 Técnico em segurança do trabalho R$ 2.737,44 Vendedor externo R$ 2.027,24

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará todos os salários dos seus funcionários no índice de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) no período de 1 de maio de 2025 à 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.