Convenção Coletiva

Registro MTE PA000611/2026 · Solicitação MR042364/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais nas indústrias do Mobiliário, integrantes ao 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, ao que se refere o Art. 577 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais nas indústrias do Mobiliário, integrantes ao 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, ao que se refere o Art. 577 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 03 (três) faixas, de conformidade com a tabela a seguir, em decorrência da atualização salarial prevista nesta cláusula e seus parágrafos: FAIXA MAIO/2026 PRIMEIRA R$ 1.837,87 SEGUNDA R$ 1.771,08 TERCEIRA R$ 1.765,18 Parágrafo primeiro: Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entende-se por: Primeira Faixa: 1.1 - PROFISSIONAIS NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPA DE FIBRAS DE MADEIRA - Auxiliar de escritório com ensino médio completo , Almoxarife com ensino médio completo,Serrador - operador de serra de toras circular ou de fita, provida obrigatoriamente de carro porta-tora, de corte longitudinal, responsável pelo corte de toras de acordo com as medidas programadas; Plainador A - operador de plaina de 3 eixos ou mais, destinada a fabricação de perfis de madeira; Laminador - operador de equipamento destinado ao preparo de lâmina de fitas circulares, incluindo soldagem, tensionamento, afiação, recalque, igualização, etc; Tupieiro - operador de tupia; Operador de multilâmina - operador de serra circular de 3 discos ou mais, obrigatoriamente automática; Operador de empilhadeira e/ou Operador de guindaste - operador de máquina automotriz locomóvel própria para empilhar ou transportar madeira em tora ou industrializada, devidamente habilitado; Medidor ou Classificador - profissional conhecedor das principais espécies florestais da região, utilizadas nas indústrias de madeira, responsável por todo o processo de classificação e medição, desde a fase inicial (tora) até a fase final de industrialização; Operador de pá-carregadeira - operador de máquina automotriz locomóvel, própria para empilhar ou carregar madeira em tora ou industrializada em pá-carregadeira ou garfo pneumático, além de outros serviços ligados à atividade madeireira; Entalhador - profissional artífice, encarregado de entalhes manuais sem auxílio de máquinas; Operador de faqueadeira - profissional responsável pelo funcionamento de máquinas, através do acionamento de alavanca geral e sucessivos botões de comando, capaz de ajustar e substituir facas e acessórios necessários à boa qualidade das lâminas de madeira; operador de caldeira - profissional responsável pelo bom funcionamento e medição, pressão, temperatura, válvulas e demais dispositivos de segurança; Eletricista - profissional especializado em eletricidade de corrente trifásica ou monofásica; Mecânico de manutenção - profissional conhecedor de todas as máquinas utilizadas na indústria madeireira, encarregado de sua manutenção; Soldador - operador de máquinas de solda. 1.2 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE MARCENARIA (MÓVEIS DE MADEIRA) - Auxiliar de escritório com ensino médio completo,Almoxarife com ensino médio completo,Torneiro - operador de tornos para madeira na confecção de perfis de forma cilíndrica, pela utilização manual de ferramentas especiais, Polidor/Laqueador/Pintor - profissional encarregado de laquear, pintar ou polir móveis, esquadrias e outros artefatos de madeiras; Marceneiro - profissional conhecedor do ofício de madeira, devidamente habilitado a leitura de plantas e desenhos de artefatos de madeira, além de conhecedor de operação das máquinas utilizadas na fabricação de móveis; Carpinteiro de bancada - profissional de oficina de carpintaria, nos serviços de portas, janelas e armários embutidos de madeiras; Montador - profissional de montagem de móveis, 1.3 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE CORTINADOS E ESTOFOS - Auxiliar de escritório com ensino médio completo, Almoxarife com ensino médio completo, Operador de máquina - profissional capacitado na função de medir e cortar esponjas para fabricação de colchão, estofados e similares, Estofador - profissional conhecedor do ofício de estofamento de móveis em geral, capaz de medir, cortar, fixar e montar o revestimento de tecidos, plásticos ou similares, utilizados na indústria moveleira; Colchoeiro - profissional que realiza acolchoamento em estofados, Costureiro - operador de máquina de costura industrial na fabricação de móveis. 1.4 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE OLARIA Auxiliar de escritório com ensino médio completo, Almoxarife com ensino médio completo, Eletricista de manutenção, Mecânico de manutenção, Operador de empilhadeira, Operador de pá carregadeira, Soldador de manutenção, Pedreiro de manutenção, Forneiro, Foguistas, Queimadores, Marombeiros e demais profissionais e técnicas assemelhadas na área de produção e manutenção de equipamentos. 1.5 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE MÁRMORE E GRANITO - Auxiliar de escritório com ensino médio completo, Almoxarife com ensino médio completo, Burnidor A , Acabador de pedras A , Serrador A . 1.6 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E DE VASSOURAS - Auxiliar de escritório com ensino médio completo, Almoxarife com ensino médio completo, Artesão - especializados em fabricação de cadeiras, guarda-roupas, cama, mesa de centro, abajur e demais profissões assemelhadas. Segunda Faixa: 2.1 - PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIA, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPA DE FIBRAS DE MADEIRA - Auxiliar de escritório com ensino médio incompleto, Auxiliar de Almoxarife com ensino médio incompleto, Bitolador - profissional que trabalha no cabo das serras para tora, encarregado de fornecer ao serrador as bitolas as serem cortadas; Operador de balancim ou Destopador - operador de serra de um ou mais discos, de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo, destinada a eliminar os defeitos apresentados ao longo dos perfis de madeira; Galgador ou Refilador - operador de máquina galgadeira; Lixador - operador de lixadeira de fita ou de cilindro, destinada ao perfeito alisamento dos perfis de madeira: Operador de juntadeira - profissional responsável pelo funcionamento e ajustamento de máquinas, através do acionamento de chaves e sucessivos comandos, sobreponto lâminas para junção, seja capa, contracapa e miolo; Operador de moto-serra - Profissional capaz de executar, com perfeição, corte de toras, pranchas, tarugos, etc, responsável pela manutenção de máquinas, inclusive substituição de peças e acessórios; Plainador B, operador de plaina de um ou dois eixos, também denominada desengrossadeira; Taqueiro - operador de serra circular de um ou mais discos, de corte transversal, denominada taqueira, destinada a cortar tacos de madeira para piso; Carpinteiro - profissional que executa os demais serviços inerentes ao ramo de carpintaria, exceto o de carpinteiro de bancada antes descrito; Prensador - operador de máquinas de prensagem; Resserrador - operador de serra de fita de desdobro, também denominada de resserra, de corte longitudinal, provida de cilindros impulsionadores; 2.2 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE MARCENARIA (MÓVEIS DE MADEIRA) - Auxiliar de escritório com ensino médio incompleto, Auxiliar de Almoxarife com ensino médio incompleto, Vidraceiro - profissional que na indústria de móveis, carpintaria e marcenaria, é capaz de executar com pleno conhecimento, tudo e qualquer trabalho relacionado a vidro, espelho ou não, de espessuras diversas, tais como medições, cortes de diferentes formas com aparelho provido de diamante, colocação e fixação com massa ou perfis de madeira por ele preparadas, além de outras tarefas ligadas à função; 2.3 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE CORTINADOS E ESTOFOS - Auxiliar de escritório com ensino médio incompleto, Auxiliar de Almoxarife com ensino médio incompleto, Telefonista atendente, Tapeceiro, Montador, Galgador; 2.4 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE OLARIA - Servente habilitado de Forneiro e/ou Queimador, auxiliar de escritório com ensino médio incompleto, Auxiliar de Almoxarife com ensino médio incompleto, Operador de máquina de prensa, Auxiliar de soldador, Vigias e demais funções assemelhadas. 2.5 PROFISSIONAIS NA INDÚSTRIA DE MÁRMORE E GRANITO Auxiliar de escritório com ensino médio incompleto, Auxiliar de Almoxarife com ensino médio incompleto, Burnidor de pedras B e Serrador B . Terceira Faixa: 3.1 - PROFISSIONAIS NAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS - Porteiro, Serventes e demais empregados sem qualificação profissional. 3.2 - PROFISSIONAIS NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS Ajudante de produção, Porteiro , Serventes e demais empregados sem qualificação profissional. 3.3 - PROFISSIONAIS NAS INDÚSTRIAS DE: 3.3.1 - SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPA DE FIBRAS DE MADEIRA; 3.3.2 - MARCENARIA (móveis de madeira), 3.3.3 - CORTINADOS E ESTOFOS, 3.3.4 - MÓVEIS DE JUNCO, VIME E DE VASSOURAS; 3.3.5 - ESCOVAS E PINCÉIS : Ajudante de Produção, Vigia, Porteiro, Servente e demais empregados sem qualificação profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente norma coletiva, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados na forma convencionada conforme a seguir: Parágrafo Primeiro: Para os empregados que recebem acima do piso salarial praticado pela categoria, bem como para as funções não nominadas, o reajuste será 6,0 % (seis por cento) , incidente sobre os valores vigente em maio de 2025. Parágrafo Segundo: Os pagamentos das diferenças salariais serão pagos em duas parcelas, sendo julho e agosto de 2026. Parágrafo Terceiro: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo quarto desta cláusula. Parágrafo Quarto: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado. Parágrafo Quinto: Com o reajuste concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais do período maio/2025 à abril/2026. Parágrafo Sexto: Para os empregados cujas funções não estejam nominadas, bem como para os empregados que recebem acima do piso salarial praticados pela presente Norma Coletiva, e foram admitidos a partir de 1 o de Junho de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, conforme tabela abaixo, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação a exceção de que trata o parágrafo Terceiro desta cláusula. APLICAÇÃO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO DO MÊS DE ADMISSÃO. MÊS DE ADMISSÃO POR CENTO MÊS DE ADMISSÃO POR CENTO JUNHO/2025 5,50 DEZEMBRO/2025 2,50 JULHO/2025 5,00 JANEIRO/2026 2,00 AGOSTO/2025 4,50 FEVEREIRO/2026 1,50 SETEMBRO/2025 4,00 MARÇO/2026 1,00 OUTUBRO/2025 3,50 ABRIL/2026 0,50 NOVEMBRO/2025 3,00

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

No pagamento dos salários, serão obedecidas as seguintes regras: 5.1 - PAGAMENTO SEMANAL - Quando o pagamento for semanal, será realizado no prazo máximo de 2 horas após ter encerrado o expediente normal, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como horas extras e pagas com os acréscimos previstos. 5.2 - PAGAMENTO MENSAL - Quando o pagamento for realizado por mês, as empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado. 5.2.1 - O adiantamento aqui convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado 03 (três) dias ou mais injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena. 5.2.2 - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorre o pagamento das parcelas do 13º salário. 5.2.3 - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTES ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.