Acordo Coletivo
Registro MTE RS003784/2025 · Solicitação MR051864/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taquara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taquara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco), os seguintes Pisos Normativos: * Secretária e/ ou Auxiliar de escritório (CBO: 411005).......R$ 1.913,47 * Recepcionista (CBO: 422105)........................................R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; * Monitor de sistemas eletrônicos (CBO: 951315)...............R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; * Instalador de sistemas eletrônicos (CBO: 951305).......... R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; Parágrafo Primeiro : Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2024 (um de maio de dois mil e vinte e quatro), autorizado a compensação de reajuste que já tiver sido concedido pelo empregador, bem como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2024(um de maio de dois mil e vinte e quatro) a 30.04.2025 (trinta de abril de dois mil e vinte e cinco) Parágrafo Segundo: Os trabalhadores admitidos após a data base anterior 01.05.2024 terão seus salário s reajustados proporcionalmente á razão de 1/12 avos por mês trabalhado da admissão até 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ARRENDONDAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SÁBADO, DOMINGOS E FE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/SÚMULA 17 DO TST
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO OU RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA/COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.