Acordo Coletivo

Registro MTE RS003784/2025 · Solicitação MR051864/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taquara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco), os seguintes Pisos Normativos: * Secretária e/ ou Auxiliar de escritório (CBO: 411005).......R$ 1.913,47 * Recepcionista (CBO: 422105)........................................R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; * Monitor de sistemas eletrônicos (CBO: 951315)...............R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; * Instalador de sistemas eletrônicos (CBO: 951305).......... R$ 2.019,18 ou R$ 9,17 p/hora; Parágrafo Primeiro : Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2024 (um de maio de dois mil e vinte e quatro), autorizado a compensação de reajuste que já tiver sido concedido pelo empregador, bem como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2024(um de maio de dois mil e vinte e quatro) a 30.04.2025 (trinta de abril de dois mil e vinte e cinco) Parágrafo Segundo: Os trabalhadores admitidos após a data base anterior 01.05.2024 terão seus salário s reajustados proporcionalmente á razão de 1/12 avos por mês trabalhado da admissão até 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARRENDONDAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SÁBADO, DOMINGOS E FE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/SÚMULA 17 DO TST
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO OU RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA/COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.