Acordo Coletivo

Registro MTE RS003782/2025 · Solicitação MR054213/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

BIG 10 BAZAR LTDA
CNPJ 28163637000460
BIG 10 BAZAR LTDA
CNPJ 28163637000541

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário mínimo profissional dos trabalahddores será a partir de 1º de julho de 2025, de R$ 1.988,00 (hum mil novecentos e oitenta oito reais). Parágrafo Primeiro: Não vigorará, o Salário Mínimo Profissional, durante os primeiros noventa dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.837,00 (hum mil, oitocentos e trinta sete reais), a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.601,00 (hum mil seiscentos e um reais), a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Terceiro: Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Julho de 2025 os salários dos empregados representados pela Entidade acordante serão majorados no percentual de 6 % ( seis por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2024. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/24 6,00% out/24 5,27% jan/25 3,85% abr/25 1,25% ago/24 5,89% nov/24 4,54% fev/25 3,58% mai/25 0,70% set/24 5,85% dez/24 4,15% mar/25 1,84% jun/25 0,29% Parágrafo Único Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.