Convenção Coletiva

Registro MTE RS003779/2025 · Solicitação MR036985/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MINIMOS DA CATEGORIA

I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir do mês de Março de 2025: A) Empregados aprendizes menores de 18 anos: Salário Mínimo Nacional. B) Empregados com contrato de experiência (entendido como os primeiros noventa dias da contratualidade), exceto os aprendizes menores de 18 anos porque se enquadram no item a supra: R$ 1.559,00 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade que exercem a função de empacotador e office-boy que não sejam aprendizes menores de 18 anos: R$ 1.608,00 (um mil e seiscentos e oito reais); D) Empregados em geral: R$ 1.842,00 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais). II - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir do mês de Agosto de 2025 : A) Empregados aprendizes menores de 18 anos: Salário Mínimo Nacional. B) Empregados com contrato de experiência (entendido como os primeiros noventa dias da contratualidade), exceto os aprendizes menores de 18 anos porque se enquadram no item a supra: R$ 1.584,00 (um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade que exercem a função de empacotador e office-boy que não sejam aprendizes menores de 18 anos: R$ 1.634,00 (um mil e seiscentos e trinta e quatro reais); D) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que na próxima data-base (mês de março de 2026) a base cálculo para eventuais reajustes futuros dos pisos salariais decorrentes de negociação e ou decisão judicial são os valores fixados nos itens a , b,c e d de agosto de 2025 supra descritos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Março de 2025 , os salários dos empregados das empresas da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios nos municípios acima mencionados serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2024 (já atualizado na forma da convenção coletiva anterior).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme a tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,50% ABR/2024 5,06% MAI/2024 4,59% JUN/2024 4,12% JUL/2024 3,65% AGO/2024 3,19% SET/2024 2,73% OUT/2024 2,27% NOV/2024 1,81% DEZ/2024 1,35% JAN/2025 0,90% FEV/2025 0,45% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS RECOLHIMENTO/EXTRATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.