Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003777/2025 · Solicitação MR039190/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Pactuam as partes, a adoção de salário mínimo profissional para as funções abaixo listadas, a partir de 01.01.2026 a) Motorista de estrada-carreta: R$ 2.709,37 b) Motorista de estrada truck, toco, caçamba basculante, operador de caçamba basculante: R$ 2.480,10 c) Motorista coleta/entrega, munk, guincho, op. máquina rodoviária: R$ 2.145,82 d) Operador de empilhadeira: R$ 2.145,82 e) Conferente: R$ 1.980,73 f) Auxiliar de escritório: R$ 1.876,93 g) Auxiliar de transporte: R$ 1.660,50

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

O reajuste salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordado em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre o salário base percebido em 30.04.2025, para todos os empregados da empresa acordante. Este percentual será pago a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Abono Emergencial I – Será pago, a todos os funcionários um abono relativo aos meses de Maio à Dezembro de 2025, no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) incidentes sobre os salários do mês de Abril de 2025. II – O pagamento do abono referente aos meses de maio e junho será pago até o quinto dia útil do mês de julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – O abono emergencial pactuado no parágrafo primeiro possui caráter indenizatório, não incidindo encargos fiscais ou previdenciários, além do que, não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes acordam que os percentuais pactuados a título de abono emergencial serão pagos de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, para os empregados admitidos nos meses de concessão do presente. PARÁGRAFO QUARTO - Através destes percentuais, o Sindicato Profissional, reconhece, para todos os efeitos legais, a quitação quanto aos índices de reajustes do período, ficando quitado qualquer resíduo que, por ventura, possa vir a ser reclamado respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após 01.05.2025, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período, seja legal ou normativa.’’

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

A empresa, pelo período de vigência do presente acordo, assegura cobertura ambulatorial aos empregados, mediante participação de (50%) do funcionário e para os cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal, mediante a integral participação (100%) dos empregados sobre o montante do seu custo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes convencionam que o plano familiar ambulatorial será firmado com empresa prestadora desse serviço cuja idoneidade seja amplamente reconhecida; PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que, ao ser contratado, já for optante de plano de saúde, deverá Firmar Termo de Opção, declarando por escrito se deseja manter o anterior convênio ou passar a ser usuário do plano oferecido pela empresa que o está admitindo; PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor correspondente ao plano de saúde não tem caráter de natureza salarial, portanto não integrando o cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, enfim tudo que caracteriza remuneração salarial ou indenizatória; PARÁGRAFO QUARTO – Trabalhadores em gozo de benefício previdenciário com afastamento de suas atividades permanecerão, por três meses, inseridos em dito plano, mantida a integral contribuição (100%) do empregado durante esse período; PARÁGRAFO QUINTO - Após os três meses citados no parágrafo acima, se empregado demonstrar interesse, por escrito, na manutenção da prestação do serviço de assistência médica, a empresa comunicará à empresa prestadora do respectivo serviço para que contate e, às expensas do empregado, mantenha a cobertura contratada. PARÁGRAFO SEXTO- Em caso de inadimplemento da integral contribuição por parte do empregado afastado, pelo período de 60 dias, o plano de saúde será cancelado e somente será reestabelecido após o adimplemento dos valores, respeitadas as carências impostas pelo prestador de serviços.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.