Convenção Coletiva
Registro MTE RS003775/2025 · Solicitação MR053010/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metal, mecânica e material elétrico , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Monte Belo do Sul/RS, Morrinhos do Sul/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Prata/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metal, mecânica e material elétrico , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Monte Belo do Sul/RS, Morrinhos do Sul/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Prata/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/06/2025 , nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais) mensais para 220 horas, a partir do período de 90 dias. Nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, o piso será de R$ 1.906,88 (mil novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos) mensais para 220 (duzentos e vinte) horas. Parágrafo primeiro Ao aprendiz, na condição quotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial de no valor-hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), a partir de 01/06/2025 . Parágrafo segundo Em exceção à regra da vigência, a cláusula do piso salarial terá vigência de apenas 1 (um) ano e será renovada na data-base de 1º de maio/2026, mediante processo negocial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2024, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: As empresas da categoria econômica concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2024, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: 4.1. Para os empregados com salários até R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais, reajuste de 6% (seis por cento) em 1 º de junho de 2025, a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2024. E, reajuste adicional de 0,5%, em outubro de 2025 , a incidir sobre sobre a mesma base na qual foi aplicado o reajuste de 6%, totalizando um reajuste de 6,5%. 4.2. - Para os salários superiores a R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais , será acrescido no mês junho de 2025 um valor fixo de R$ 511,65 (quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Quando da concessão do complemento de reajuste em outubro/2025, para os empregados que recebiam até o valor referido acima, será concedido um reajuste no valor fixo de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro Os empregados admitidos após 01/05/2024, e antes de 01/05/2025, receberão o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente, observados os meses de reajuste referidos no item 4.2 . Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não estão contemplados com o reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
As empresas concederão para todos os seus empregados, a título de abono indenizatório, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única na folha de julho de 2025, a depender da possibilidade de inclusão em folha nesse mês. Não havendo possibilidade de pagar na folha de julho de 2025, deve ser pago na fola de agosto de 2025. Este abono não possui natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único As empresas que fizeram algum reajuste como antecipação, retroagindo a 01/05/2025, ainda que inferiores a 6%, desde que complementem o reajuste até o percentual de 6%, desde maio/25 em diante, ficarão dispensadas do pagamento do abono previsto nesta cláusula. Parágrafo segundo Em exceção à regra da vigência, a cláusula do reajuste salarial terá vigência de apenas 1 (um) ano e será renovada na data-base de 1º de maio/2026, mediante processo negocial.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.