Acordo Coletivo

Registro MTE RS003770/2025 · Solicitação MR043263/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 49 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários-mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2025, vigorarão com os seguintes valores: a) Para os empregados em geral – R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais). Parágrafo único: Os salários estabelecidos na presente cláusula são devidos para uma jornada de 220 horas mensais, admitindo-se o pagamento de forma proporcional em regimes de jornadas diferentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,50% (seis inteiros e cinquenta décimos por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2024 e para os salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Para os Salários superiores a R$ 5,001,00 (cinco mil e um reais ), o reajuste será de 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Para os salários de até R$ 5.000,00: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2024 6,50% Janeiro/2025 3,25% Agosto/2024 5,96% Fevereiro/2025 2,71% Setembro/2024 5,42% Março/2025 2,17% Outubro/2024 4,87% Abril/2025 1,62% Novembro/2024 4,33% Maio/2025 1,08% Dezembro/2024 3,79% Junho/2025 0,54% Para os salários superiores a R$ 5.001,00: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2024 5,18% Janeiro/2025 2,59% Agosto/2024 4,75% Fevereiro/2025 2,16% Setembro/2024 4,32% Março/2025 1,73% Outubro/2024 3,88% Abril/2025 1,29% Novembro/2024 3,45% Maio/2025 0,86% Dezembro/2024 3,02% Junho/2025 0,43% Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações. Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARTA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.