Acordo Coletivo

Registro MTE RS003759/2025 · Solicitação MR053160/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 2,50% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o Salário Normativo mensal, exclusivamente aos empregados componentes da categoria profissional representada, com carga horária de 220 horas, no valor de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais), a partir de 1° de setembro de 2025 e valor de R$ 1.945,50 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o Salário Normativo mensal, para os empregados componentes da categoria profissional representada, com carga horária de 180 horas no valor de R$ 1.522,00 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais), a partir de 1° de setembro de 2025 e a partir de 1° de fevereiro de 2026 o valor de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais). Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 12 meses de trabalho. Parágrafo Terceiro - Não obstante a fixação dos pisos salariais acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam Salário-Mínimo Estadual diferente dos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor, de acordo com suas cargas horárias.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

4.1. Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2025 e carga horaria de 220hs , incidirá o percentual de 2,5% , sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de setembro de 2025. 4.2. Sobre os salários nominais de 31 de janeiro de 2026 e carga horaria de 220hs , incidirá o percentual de 2,5% , sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de fevereiro de 2026. 4.3. Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2025 e carga horaria de 180hs , incidirá o percentual de 3,0% , sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de setembro de 2025. 4.4. Sobre os salários nominais de 31 de janeiro de 2026 e carga horaria de 180hs , incidirá o percentual de 2,5% , sendo aplicado para os salários pagos a partir de 01° de fevereiro de 2026. 4.5. Para os empregados admitidos após 01/09/2024 (data-base anterior), deverão ser observados os critérios seguintes: 4.6. Aos empregados admitidos após 01/09/2024 até 31/08/2025 serão aplicados, em ambos os reajustes, os percentuais proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO 1ª PARCELA EM SETEMBRO/2025 220hs 2ª PARCELA EM FEVEREIRO/2026 220hs 1ª PARCELA EM SETEMBRO/2025 180hs 2ª PARCELA EM FEVEREIRO/2026 180hs SET/2024 2,50% 2,50% 3,00% 2,50% OUT/2024 2,92% 2,92% 2,50% 2,92% NOV/2024 2,08% 2,08% 2,50% 2,08% DEZ/2024 1,87% 1,87% 2,25% 1,87% JAN/2025 1,66% 1,66% 2,00% 1,66% FEV/2025 1,46% 1,46% 1,75% 1,46% MAR/2025 1,25% 1,25% 1,50% 1,25% ABR/2025 1,04% 1,04% 1,25% 1,04% MAI/2025 0,83% 0,83% 1,00% 0,83% JUN/2025 0,62% 0,62% 0,75% 0,62% JUL/2025 0,42% 0,42% 0,50% 0,42% AGO/2025 0,21% 0,21% 0,25% 0,21%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e / ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/24, inclusive, e até 31/08/25, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.