Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003752/2025 · Solicitação MR039230/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
O reajuste salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordado em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre o salário base percebido em 30.04.2025, para todos os empregados da empresa acordante. Este percentual será pago a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Abono Emergencial I – Será pago, a todos os funcionários um abono relativo aos meses de Maio à Dezembro de 2025, no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) incidentes sobre os salários do mês de Abril de 2025. II – O pagamento do abono referente ao mês de maio e junho será pago até o quinto dia útil do mês de julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – O abono emergencial pactuado no parágrafo primeiro possui caráter indenizatório, não incidindo encargos fiscais ou previdenciários, além do que, não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes acordam que os percentuais pactuados a título de abono emergencial serão pagos de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, para os empregados admitidos nos meses de concessão do presente. PARÁGRAFO QUARTO - Através destes percentuais, o Sindicato Profissional, reconhece, para todos os efeitos legais, a quitação quanto aos índices de reajustes do período, ficando quitado qualquer resíduo que, por ventura, possa vir a ser reclamado respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após 01.05.2025, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período, seja legal ou normativa.’’
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
Para o controle da jornada de trabalho de todos os empregados pertencentes ao quadro de funcionários da empresa signatária do presente acordo coletivo que não estiverem sujeitos aos ditames do artigo 62 da CLT e da cláusula trigéssima segunda segunda do presente regramento, ou que exerçam a função de motorista, será adotado sistema de controle eletrônico de horário. PARAGRAFO PRIMEIRO: Por imposição da Lei dos Motoristas, o Empregado deverá registrar sua jornada em dispositivo apropriado fornecido pela Empregadora. Poderá ser papeleta ou meio eletrônico. PARAGRAFO SEGUNDO: A Empregadora poderá disponibilizar dispositivo eletrônico de controle de ponto ao Empregado que o deverá utilizar, sob pena de, em não o fazendo, ou o adulterando, caracterizar conduta classificada como infração grave. PARAGRAFO TERCEIRO: Em caso de falha ou absoluta impossibilidade de utilização do sistema disponibilizado, o Empregado deverá registrar os horários de sua jornada em papel com sua assinatura e o entregar para a Empregadora no retorno de viagem. Se assim não o fizer, será presumida jornada normal diária. Ou seja, o Empregado não poderá alegar jornada extraordinária por não ter registrado sua jornada. PARAGRAFO QUARTO: Para motoristas de viagens, não há hora específica para início ou finalização das jornadas. PARAGRAFO QUINTO: A jornada extraordinária será remunerada com os acréscimos legais. PARAGRAFO SEXTO: . Nos termos do art. 611-A, inc. XIII da CLT a Empresa poderá estabelecer regime de prorrogação de jornada normal de segunda-feira à sexta-feira para compensação da jornada normal do sábado, mesmo para as atividades insalubres ou periculosas, bastando para tanto, registrar tal ato na ficha de registro do Empregado. PARAGRAFO SETIMO: Para exercício da função de motorista, a jornada de trabalho não terá o horário fixo de início, de final ou de intervalos, inexistindo assim a figura do quadro de horário, nos termos do artigo 235-C, § 13º da CLT. PARAGRAFO OITAVO: Os empregados são obrigados à fruição integral do intervalo, porém, ficam dispensados da marcação para fins de descanso ou refeição prevista na cláusula trigessima sexta do presente acordo coletivo, conforme disposto no artigo 71 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.