Acordo Coletivo
Registro MTE RS003751/2025 · Solicitação MR049410/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Biodiesel e Biocombustível , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Biodiesel e Biocombustível , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO DOS COLABORADORES
A negociação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, doravante denominado “PLR”, foi realizada junto à entidade representativa de acordo com as regras de enquadramento sindical vigentes e da área de atuação da referida Federação. 3.1 Fica instituída Taxa Negocial referente a este Acordo e a outros serviços eventualmente necessários, dentro das atribuições da Federação e da observância das normas legais, aplicáveis ao exercício 2025. Assim, a Empresa pagará à Federação um valor de R$ 70,00 (setenta reais) por trabalhador abrangido por este Acordo, valor este a ser pago até o dia 25 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
Este Acordo de PLR, cujas cláusulas e condições estabelecidas decorrem de ampla e livre negociação entre a Empresa e Federação, visa incentivar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados globais do negócio, através do comprometimento de todos os colaboradores que possuam vinculo celetista com a Empresa de maneira a fomentar resultados, valorizar e reter talentos, bem como engajar e gerir resultados dos colaboradores, buscando com isto. A valorização do esforço coletivo e o reconhecimento do mérito de cada indivíduo, procurando reter e desenvolver talentos internos; O estabelecimento de um programa de incentivo a resultados e melhor desempenho das atividades; A modernização nas relações de trabalho e a flexibilização na remuneração, através de uma política de desafios constantes e de valorização das conquistas e do mérito; A criação de um ambiente de cooperação mútua e de ampla participação de todos; O desenvolvimento de níveis crescentes de resultados para o negócio da Empresa, partilhando com os colaboradores os frutos dessa melhoria; Atração e retenção de talentos na companhia. Este Programa é composto por duas apurações distintas, cada qual definida por condições e termos específicos, conforme descritos ao longo deste Acordo. Como definições, adotam-se: a. Pagamento Anual: Programa com apuração anual, entre 01.01.2025 e 31.12.2025, com pagamento ao término deste período mediante fechamento contábil aprovado e editado por auditoria externa a ser nomeada pela Empresa; b. Energizar : Programa com apuração trimestral, com vigência ao longo de todo o ano de 2025 e pagamento semestral mediante fechamento contábil aprovado e auditado por auditoria externa a ser nomeada pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E VIGÊNCIA
Os procedimentos do PLR aqui convencionados vigorarão no período de 01.01.2025 até 31.03.2026, ficando desde já consignado que este acordo poderá ser modificado ou até mesmo extinto para os exercícios seguintes, tendo seus percentuais ou valores diminuídos ou majorados, excluídos e/ou incluídos outros fatores e condições.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMÁTICA DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE META
- CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO FINAL E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.