Acordo Coletivo

Registro MTE RS003749/2025 · Solicitação MR052883/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Canoas/RS e Montenegro/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Canoas/RS e Montenegro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS DE PISO

Ficam estabelecidos salários normativos para os integrantes da categoria profissional representada pela ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. Os valores dos pisos, conforme a descrição de cada função, são os seguintes e deverão ser observados a partir da data base: a) ao motorista operador de caminhão betoneira: R$ 2.033,33; b) ao motorista de carreta: R$ 2.278,75; c) ao motorista operador de autobomba: R$ 2.358,42; d) ao auxiliar de autobomba: R$ 1.593,53; f) ao motorista operador de bomba lança: R$ 2.358,42; g) ao auxiliar de bomba lança: R$ 1.593,53;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão, a partir de 1º de maio de 2025 , uma correção salarial a seus empregados que percebam salários de até R$ 3.000,00 (três mil reais) , integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, no percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de 1/5/2024. Os pisos acima já se encontram, nesta data, atualizados. § 1º - Os salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) serão reajustados no valor fixo de R$ 90,89 (noventa reais e oitenta e nove centavos), sendo facultado às partes negociação direta de reajuste superior. § 2º - As empresas poderão compensar todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 3º - As diferenças retroativas à data base deverão ser pagas no mês de setembro de 2025. § 4º - Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados proporcionalmente, no percentual equivalente a 1/12 do reajuste geral por mês trabalhado após a data base.

CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE

A Empresa pagará aos motoristas e ajudantes contratados a partir de 1º de Julho de 2020, e abrangidos por este acordo coletivo, insalubridade em grau mínimo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional. Parágrafo Primeiro Os trabalhadores que foram contratados antes de 1º de Julho de 2020, continuarão recebendo a insalubridade nos valores de: Motorista R$ 296,06 (Duzentos e noventa e seis reais e seis centavos) e Ajudante R$ 224,91 (Duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). Parágrafo Segundo Os trabalhadores, motoristas e ajudantes, contratados antes de 1º de Julho de 2020, que receberão a insalubridade com os valores conforme o parágrafo primeiro desta clausula, somente terão reajuste nos valores, quando o valor de 20% sobre o salário mínimo nacional for superior aos valores constantes no parágrafo primeiro desta clausula, então serão equiparados aos demais.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS - REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36 – OPERADORES DE BETONEIRA E MOTORISTAS DE CARR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO – SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E PARADA OBRIGATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA NA ESFERA ESTADUAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.