Acordo Coletivo

Registro MTE RS003746/2025 · Solicitação MR053107/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 20% (vinte por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.

CLÁUSULA QUARTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de extinção do contrato de trabalho, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Em caso de rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA o saldo credor no banco de horas será pago, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e em caso de saldo devedor, este será abonado pela EMPRESA que assumirá a totalidade e a responsabilidade do débito. 2) Em caso de rescisão contratual A PEDIDO DO EMPREGADO, o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado no valor das horas normais, conforme previsto na Cláusula denominada Compensação. 3) Em caso de RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO art. 484-A, da CLT , o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado, na proporção de 50%, no valor das horas normais conforme previsto na Cláusula denominada Compensação.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Para o caso do empregado que for promovido para cargo isento do controle de horário ou for transferido para unidade sem o sistema de BANCO DE HORAS , serão aplicadas as disposições previstas na Cláusula denominada Extinção do Contrato de Trabalho referente à dispensa sem justa causa.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEBITOS E CREDITOS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.