Acordo Coletivo
Registro MTE RS003746/2025 · Solicitação MR053107/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 20% (vinte por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.
CLÁUSULA QUARTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de extinção do contrato de trabalho, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Em caso de rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA o saldo credor no banco de horas será pago, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e em caso de saldo devedor, este será abonado pela EMPRESA que assumirá a totalidade e a responsabilidade do débito. 2) Em caso de rescisão contratual A PEDIDO DO EMPREGADO, o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado no valor das horas normais, conforme previsto na Cláusula denominada Compensação. 3) Em caso de RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO art. 484-A, da CLT , o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado, na proporção de 50%, no valor das horas normais conforme previsto na Cláusula denominada Compensação.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Para o caso do empregado que for promovido para cargo isento do controle de horário ou for transferido para unidade sem o sistema de BANCO DE HORAS , serão aplicadas as disposições previstas na Cláusula denominada Extinção do Contrato de Trabalho referente à dispensa sem justa causa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEBITOS E CREDITOS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.