Acordo Coletivo
Registro MTE RS003745/2025 · Solicitação MR050587/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral, na construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral, na construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salarias serão reajustados conforme condição prevista na clausula quarta do referido Acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL
Em 1º de maio de 2025, a empresa concederá aos empregados integrantes da categoria a correção salarial de 6% (seis por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários/base vigentes em 01 maio de 2024. Parágrafo primeiro: Os meses de Maio e Junho de 2025 serão pagos em forma de abono na folha de Julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGENCIA ACORDO
As condições aqui pactuadas se aplicam aos empregados da LSI LOGISTICA S/A, CNPJ 04.057.495/0001-46 , sindicalizados ou não, no âmbito da Base Territorial do SINDICATO, especificamente para os colaboradores lotados na Unidade de trabalho 10.05.0467.019 -UTE PAMPA - INTR.IND.BASE -ML- CANDIOTA.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DESTINADO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.