Acordo Coletivo

Registro MTE RS003745/2025 · Solicitação MR050587/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral, na construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral, na construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salarias serão reajustados conforme condição prevista na clausula quarta do referido Acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL

Em 1º de maio de 2025, a empresa concederá aos empregados integrantes da categoria a correção salarial de 6% (seis por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários/base vigentes em 01 maio de 2024. Parágrafo primeiro: Os meses de Maio e Junho de 2025 serão pagos em forma de abono na folha de Julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGENCIA ACORDO

As condições aqui pactuadas se aplicam aos empregados da LSI LOGISTICA S/A, CNPJ 04.057.495/0001-46 , sindicalizados ou não, no âmbito da Base Territorial do SINDICATO, especificamente para os colaboradores lotados na Unidade de trabalho 10.05.0467.019 -UTE PAMPA - INTR.IND.BASE -ML- CANDIOTA.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DESTINADO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.