Acordo Coletivo

Registro MTE PA000607/2026 · Solicitação MR028024/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Marinheiros em Transportes Marítimos e Fluviais no Plano da CNTMFA; Profissionais no Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Marinheiros em Transportes Marítimos e Fluviais no Plano da CNTMFA; Profissionais no Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL. SOLDADA BASE/PISO

A soldada base (menor soldada base dos trabalhadores aquaviários) prevista no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo registrado no MTE sob o nº PA000787/2020 será reajustada em 7% (sete por cento), sendo 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), referente ao INPC acumulado nos últimos 12 meses mais 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) referente a ganho real.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional comprovante de pagamento mensal com o timbre da empresa empregadora, discriminando o salário recebido e demais vantagens, bem como os descontos e depósitos obrigatórios.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DEPÓSITO DO FGTS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento do 13º salário, férias e depósitos do FGTS de acordo com o que preceituam os diplomas que regem esses direitos, parcelas estas que serão pagas relativamente aos dias efetivamente trabalhados, sob pena de infringirem as referidas leis e sujeitarem às penas previstas neste acordo.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – QUANDO DO PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – ELABORAÇÃO DE TABELAS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ETAPAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OUTROS AUXÍLIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – TRASLADO DO CORPO DO TRIPULANTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.