Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003743/2025 · Solicitação MR050987/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral daconstrução civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da indústria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindústria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral daconstrução civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa irá assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) . Para a percepção do referido prêmio, o colaborador não poderá ter faltas injustificadas, atrasos superiores a (02) duas horas mensais e mais de 02 (dois) atestados no mês. As demais condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho permanecem inalteradas. E por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo, que passa a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.