Convenção Coletiva

Registro MTE RS003733/2025 · Solicitação MR052929/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,63% 72 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 10/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 11 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado um salário normativo mínimo a ser praticado a partir de 1º de agosto de 2025 no valor de R$ 2.079,58 (dois mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para 220 horas mensais ou R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) por hora. Parágrafo primeiro: Na hipótese de os valores do piso salarial previsto acima ficarem menores que o valor estabelecido por lei a cada época para o Piso Regional Estadual, válido e vigente para o segmento da categoria de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, prevalecerá o valor maior estabelecido na referida lei, sempre condicionado ao cumprimento da carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - NORMATIVOS - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL

Fica estabelecido que o salário normativo não será considerado salário mínimo profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para quaisquer fins.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

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Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/ VÉSPERAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.