Acordo Coletivo
Registro MTE RS003732/2025 · Solicitação MR016598/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários-base de todos os empregados(as), vigentes em 28 de fevereiro de 202 5 , serão corrigidos com o percentual de 5, 0 6% (cinco virgula zero seis por cento) , a partir de 1º de março de 202 5 , exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras próprias estabelecidas pela administração da EMPRESA.? Parágrafo único - Na hipótese de haver empregado(a) admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado (a) .
CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A CPFL assegurará aos empregados(as) afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado(a) junto a Previdência Social e/ou Plano de Previdência Privada e a remuneração que receberia se em atividade estivesse. Parágrafo primeiro – O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Parágrafo segundo – É assegurado à CPFL , através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários dos vinculados a folha de pagamento da CPFL será realizado até o último dia útil do mês. Parágrafo único - A EMPRESA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados(as), com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS(AS) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - CLT
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM REDES SUBTERRÂNEAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR MÉTODOS DE TRABALHO DE LINHA VIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO POR HORA-AULA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.