Acordo Coletivo

Registro MTE RS003732/2025 · Solicitação MR016598/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários-base de todos os empregados(as), vigentes em 28 de fevereiro de 202 5 , serão corrigidos com o percentual de 5, 0 6% (cinco virgula zero seis por cento) , a partir de 1º de março de 202 5 , exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras próprias estabelecidas pela administração da EMPRESA.? Parágrafo único - Na hipótese de haver empregado(a) admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado (a) .

CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

A CPFL assegurará aos empregados(as) afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado(a) junto a Previdência Social e/ou Plano de Previdência Privada e a remuneração que receberia se em atividade estivesse. Parágrafo primeiro – O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Parágrafo segundo – É assegurado à CPFL , através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento mensal dos salários dos vinculados a folha de pagamento da CPFL será realizado até o último dia útil do mês. Parágrafo único - A EMPRESA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados(as), com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS(AS) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - CLT
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM REDES SUBTERRÂNEAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR MÉTODOS DE TRABALHO DE LINHA VIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO POR HORA-AULA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.