Convenção Coletiva

Registro MTE RS003731/2025 · Solicitação MR046950/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Suínos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Borges/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ibirapuitã/RS, Iló

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Suínos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Borges/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ibirapuitã/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.994,17 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Único - Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos pisos normativos de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 5,40% dezembro-24 2,70% julho-24 4,95% janeiro-25 2,25% agosto-24 4,50% fevereiro-25 1,80% setembro-24 4,05% março-25 1,35% outubro-24 3,60% abril-25 0,90% novembro-24 3,15% maio-25 0,45% 0 2. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês, observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo Empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial. Parágrafo Único : É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.