Convenção Coletiva
Registro MTE RS003730/2025 · Solicitação MR045556/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas, Cobradores, Inspetores Largadores, Empregados em Garagens; Empregados de Escritório em Empresas de Transporte Coletivo, contínuo, por Fretamento ou de Turismo , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Nova Santa Rita/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas, Cobradores, Inspetores Largadores, Empregados em Garagens; Empregados de Escritório em Empresas de Transporte Coletivo, contínuo, por Fretamento ou de Turismo , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Nova Santa Rita/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, períodos e com os respectivos valores: A partir de 01/07/2025 : Função Motorista de ônibus: R$ 3.743,54 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Motorista de Micro-ônibus: R$ 3.179,99 (três mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) Motorista de Van: R$ 2.662,88 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Motorista de Automóvel: R$ 2.430,64 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). § 1º Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas, limitado a 10% (dez por cento) do contingente por função. § 2º Os empregados poderão trabalhar no regime 12x36, ou seja, 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso. § 3º É considerado micro-ônibus, os veículos com capacidade entre 20 e 36 lugares, com carroceira sênior, Volare ou similar, com rodado até 285/70R19,5 e com até 165 cv. § 4º Nos primeiros noventa (90) dias de trabalho de funcionários que obtiverem promoção para motorista, o PISO SALARIAL corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor informado no “caput”. CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei; Através do conteúdo da presente Convenção, o Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até 31.05.2025 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial acordado é no percentual 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) de forma linear em todas as cláusulas de natureza econômica a ser pago em julho de 2025, com exceção das cláusulas de vale alimentação e cesta básica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, podendo estes serem transmitidos e assinados em formato digital, através de e-mail, aplicativos ou sites para esta finalidade.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POSSE DO VEÍCULO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.