Convenção Coletiva

Registro MTE RS003726/2025 · Solicitação MR051622/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
15/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Ibarama/RS, Salto do Jacuí/RS, Segredo/RS e Sobradinho/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Ibarama/RS, Salto do Jacuí/RS, Segredo/RS e Sobradinho/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS

As empresas representadas pela entidade patronal poderão abrir seus estabelecimentos comerciais com a utilização de mão de obra de empregados em feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 15 de agosto de 2025 até 31 de agosto de 2026, exceto nos dias do Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa e Dia do Trabalho. Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas nos dias de feriados que restaram autorizados na presente convenção coletiva serão remuneradas com um adicional incidente sobre as horas normais correspondente a 100% (cem por cento). Quando houver trabalho em feriados será respeitado/concedido o repouso semanal remunerado previsto na legislação. Parágrafo segundo. O descumprimento do descrito no caput obrigará o estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 2 (dois) pisos salariais estabelecidos nos itens 1 e 2 das cláusulas de PISOS SALARIAIS A PARTIR DE JUNHO DE 2025 e PISOS SALARIAIS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025 da convenção coletiva também firmada nesta data, por empregado (e em benefício do mesmo) e por dia descumprido. As mencionadas cláusulas PISOS SALARIAIS A PARTIR DE JUNHO DE 2025 e PISOS SALARIAIS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025 referem-se à convenção coletiva de trabalho firmada nesta data onde restaram contempladas todas as demais condições estabelecidas entre as partes. Parágrafo terceiro. A presente cláusula será aplicada e exigível judicialmente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul contra a empresa que a desrespeitar, independentemente de comunicação escrita ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari. Ou seja, no caso concreto, é inaplicável o Parágrafo Único da Cláusula de MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER da convenção coletiva de trabalho também firmada nesta data onde restaram contempladas todas as demais condições de estabelecidas entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE

As condições fixadas na presente convenção não se incorporam, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.