Acordo Coletivo

Registro MTE RS003715/2025 · Solicitação MR053152/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Estrela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os salários normativos (piso salarial) conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto abaixo: NOMENCLATURA DE FUNÇÃO MAIO/2025 Motorista condutor de Carreta R$ 2.810,35 Motorista condutor de Entrega I R$ 2.389,10 Motorista condutor de Entrega II R$ 2.537,72 Motorista Trainee R$ 2.139,10 Ajudante de Entrega I R$ 1.888,55 Ajudante de Entrega II R$ 1.987,71 Ajudante de Deposito I R$ 1.888,55 Ajudante de Deposito II R$ 1.999,51 Condutor Operador de Empilhadeira I R$ 2.389,10 Condutor Operador de Empilhadeira II R$ 2.537,72 Administrativo Inicial R$1.864,00 Parágrafo Primeiro : A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2025, um reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo : Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima, para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do Piso Salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas. Parágrafo Terceiro : Os reajustes anuais de acordo coletivo de trabalho entre sindicato e empresa, sempre serão negociados com base no índice INPC divulgado dos últimos 12 (doze meses) que compreende o período de 01/05 a 30/04. Parágrafo Quarto : os salários de ingresso para os motoristas trainees será de acordo com a grade acima, após vigência de seis meses, os salários acima descritos de motoristas trainees deverão ser equalizados como o salário de Motorista Condutor de Entrega I.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários os valores correspondentes à 15% do valor pago referente ao programa de alimentação do trabalhador, empréstimo consignado, bebidas compradas no varejo da empresa, combustível abastecido em postos autorizados em veículos próprios, adiantamentos salariais (vales), medicamentos adquiridos nas farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e eventuais procedimentos não cobertos pelo mesmo, bem como sua mensalidade e quando houver dependentes, multas de transito ocasionadas por culpa do condutor, telefonemas particulares realizados através das linhas telefônicas da empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica ou outros que sejam de interesse do empregado, danos aos veículos da empresa ou de terceiros, quando estes forem ocasionados por culpa ou dolo do empregado e ainda danos aos materiais de trabalho fornecidos pela empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - FARMACIA

A empresa fornece o benefício de autorização de compras em farmácias conveniadas, sendo descontado em folha no mês posterior ao valor debitado no cartão Tecbiz que é fornecido pela empresa para uso nas farmácias conveniadas.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO TEMPO DE SERVIÇO – PTS / QUINQUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO ( REFUGO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS , FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.