Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003714/2025 · Solicitação MR051861/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2025
Pelo presente termo aditivo, as partes retificam a cláusula terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS002575/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: ''I - Ficam instituídos, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais para os integrantes da categoria representada pelo sindicato laboral acordante: a) Empregados em geral após 90 (noventa) dias de contrato: R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais); b) Empregados nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato; empregados que exerçam as funções de "office-boy"; e encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.664,44 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); c) Aprendizes e empacotadores: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, para o período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais para os integrantes da categoria representada pelo sindicato laboral acordante: a) Empregados em geral após 90 (noventa) dias de contrato: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato; empregados que exerçam as funções de "office-boy"; e encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.770,30 (um mil e setecentos e setenta reais e trinta centavos); c) Aprendizes e empacotadores: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais fixados em junho de 2025 servirão de base de cálculo para a data base da categoria - junho de 2026.''
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE JUNHO DE 2025
Em 1º de junho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebidos em junho de 2024, na forma da Convenção Coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,73 % Jul/24 5,44 % Ago/24 5,30 % Set/24 5,30 % Out/24 4,76 % Nov/24 4,05 % Dez/25 3,68 % Jan/25 3,14 % Fev/25 3,14 % Mar/25 1,49 % Abr/25 0,91 % Mai/25 0,39 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
Pelo presente termo aditivo, as partes retificam a cláusula quadragésima terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS002575/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: ''O s estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de junho de 2024, poderão funcionar com a utilização dos empregados nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 01º janeiro, 1º de maio, e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 1.810,95 (um mil oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos); de R$ 123,35 (cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 1.810,95 (um mil oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos) e inferior a R$ 2.415,65 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos); de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário superior a R$ 2.415,65 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição assistencial/negocial devida ao sindicato laboral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula, de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 , poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 116,30 (cento dezesseis reais e trinta centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 1.914,72 (um mil e novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos); de R$ 130,42 (cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 1.914,72 (um mil e novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) e inferior a R$ 2.554,07 (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos) ; de R$ 149,08 (cento e quarenta e nove reais e oito centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário superior a R$ 2.554,07 (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição assistencial/negocial devida ao sindicato laboral. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixado na alínea "b", do item I e II, do parágrafo primeiro não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; e PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO QUARTO - No feriado da Sexta-feira Santa os estabelecimentos comerciais abrangidos pela presente convenção coletiva abrirão suas portas para atendimento ao público das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas.''
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.