Convenção Coletiva
Registro MTE RS003713/2025 · Solicitação MR052362/2025 · registrado em 02/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2024
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de junho de 2024 : a) Empregados em geral após 60 (sessenta) dias de contrato: R$ 1.758,18 (um mil e setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos); b) Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato; empregados que exerçam as funções de "office-boy"; e encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.662,33 (um mil e seiscentos e sessenta e dosi reais e trinta e três centavos); e c) Aprendizes e empacotadores: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2025
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de junho de 2025 : a) Empregados em geral após 60 (sessenta) dias de contrato: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato; empregados que exerçam as funções de "office-boy"; e encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.770,30 (um mil e setecentos e setenta reais e trinta centavos); e c) Aprendizes e empacotadores: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais fixados em junho de 2025 servirão de base de cálculo para a data base da categoria - junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de junho de 2024 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2023 3,85% julho/2023 3,85% agosto/2023 3,85% setembro/2023 3,84% outubro/2023 3,71% novembro/2023 3,56% dezembro/2023 3,45% janeiro/2024 2,80% fevereiro/2024 2,13% março/2024 1,18% abril/2024 0,96% maio/2024 0,53% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13ºSALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.