Convenção Coletiva
Registro MTE RS003710/2025 · Solicitação MR052007/2025 · registrado em 02/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de junho de 2025: a) Eempregados em geral após 60 (sessenta) dias de contrato: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato; empregados que exerçam as funções de "office-boy"; e encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.770,30 (um mil e setecentos e setenta reais e trinta centavos); e c) Aprendizes : Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais fixados em junho de 2025 servirão de base de cálculo para a data base da categoria - junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebidos na forma da Convenção Coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,73 % Jul/24 5,44 % Ago/24 5,30 % Set/24 5,30 % Out/24 4,76 % Nov/24 4,05 % Dez/25 3,68 % Jan/25 3,14 % Fev/25 3,14 % Mar/25 1,49 % Abr/25 0,91 % Mai/25 0,39 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças referentes a aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de setembro de 2025.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.