Acordo Coletivo
Registro MTE PA000603/2026 · Solicitação MR043754/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na conformidade do que faculta a flexibilidade do direito do trabalho, insculpido na Constituição Federal, notadamente no art. 7°, IV, XIII e XIV, ajustam os acordantes que durante a vigência do presente acordo, o salário contratual para motorista será de R$ 1.950,00 ( hum mil novecentos e cinquenenta reais ).
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas, para efeito da concessão do descanso semanal remunerado dos seus empregados, deverão ter escala organizada mensalmente no sentido de que os mesmos gozem do dito descanso, pelo menos em um período máximo de sete semanas em um domingo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado, em caso de necessidade, que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados até duas horas por dia, mediante o pagamento do acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, devendo o respectivo valor constar no recibo de pagamento ou contracheques de pagamentos e repercutir sobre verbas trabalhistas, se as horas forem habituais; FGTS e contribuição previdenciária. Fica ajustado, também que a empresa procurará não tornar rotineira a exigência do trabalho extraordinário. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão conceder intervalo para repouso e alimentação para todos os seus funcionários, sendo o mínimo de uma hora e o máximo de duas horas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTOS/REMESSA DE RELAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DA NORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.